Seminários de Formação e Divulgação da

Legislação laboral,
Formação Profissional e da Segurança Social

Legislação laboral,
Formação Profissional e da Segurança Social

apartir do dia / 30 de maio de 2025

Objectivos

  • Proceder a apresentação pública e divulgação dos novos regulamentos da Lei Geral do Trabalho atinentes às Relações de Trablaho, da Formação Profissional e da Protecção Social Obrigatória

  • Destacar as principais inovações/medidas de reforma introduzidas;

  • Clarificar a ratio legis dos diferentes princípios e normas respeitantes ao actual Regime da Relação Jurídico-Laboral;

  • Reforçar os conhecimentos no domínio das várias garantias dos trabalhadores e dos empregadores, sejam elas graciosas ou contenciosas;

  • Incentivar e promover o cumprimento das normas da Lei Geral do Trabalho.

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Programa

08h:30min
Chegada dos participantes e convidados
Palavras de boas vindas da PCA da ENAPP

Momento Cultural
Discurso de abertura de Sua Excelência Ministra da APTSS
Drª Teresa Rodrigues Dias
Aula Magna com o Professor Doutor Benja Satula, Vice-Reitor para Área Científica da UCAN
- Tipificação e Classificação das Contra-Ordenações à da Lei Geral do Trabalho Reflexões e Perspectivas Doutrinária
Coffe Break
Início dos Seminários de Formação e divulgação da Legislação Laboral e da Segurança Social

14h:00
Encerramento dos trabalhos

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Perguntas Frequêntes

O requerente deve suportar:

a) As despesas com as comissões de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;

b) As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário;

c) As despesas de informação médica elaborada por médico escolhido pelo requerente;

d) Todas as despesas não previstas nos artigos anteriores.

Os encargos resultantes de:

a) Funcionamento das Comissões de Avaliação;

b) Os honorários dos peritos-médicos;

c) Transporte em ambulância para efeito, no âmbito da verificação de incapacidades permanentes, da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades;

d) Despesas com os Centros Contratados, nos termos do Regulamento Interno do CVI.

De acordo com os artigos 25.º e 26.º do Regulamento os encargos podem ser suportados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória ou pelo requerente.

Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta  de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.

Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta  de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.

A definitividade, o que, de acordo com o artigo 18.º  do Regulamento, impossibilita o Requerente de espoletar o SAVI num prazo de 1 ano, salvo se  comprovadamente se verificar especial agravamento do estado de saúde do segurado ou dependente.

À luz do artigo 16.º do Regulamento, a Comissão de Recurso, da qual não pode integrar qualquer médico que tenha participado da decisão objecto de reapreciação,  é constituída por 3 (três) peritos-médicos, sendo 1 (um) designado pela Entidade Gestora da PSO, que preside, 1 (um) relator indicado pela Junta Nacional de Saúde e por 1 (um) médico indicado pelo respectivo requerente. Com efeito, se o requerente não exercer a faculdade de indicar um membro, compete à Entidade Gestora da PSO.