Declarado o despedimento ilícito, o trabalhador é obrigado a voltar à empresa?
Não. Em vez de regressar à empresa, o trabalhador pode optar por uma indemnização, que é determinada multiplicando o valor do salário-base à data do despedimento pelo número de anos de antiguidade do trabalhador na mesma data.
(artigo 300.º, n.º 3, da Lei Geral de Trabalho)