Há alguma situação em que o trabalhador possa fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente?
Sim. Se houver justa causa, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente. Podem-se elencar, a título exemplificativo, como constituindo justa causa, os seguintes comportamentos do empregador:
- falta culposa e reiterada de pagamento pontual do salário, na forma exigida;
- A aplicação de qualquer medida disciplinar de forma abusiva;
- A falta de cumprimento, repetido ou grave, das normas de segurança, saúde e higiene no trabalho;
- As ofensas à integridade física, honra e dignidade do trabalhador ou dos seus familiares directos, praticadas tanto pelo empregador como pelos seus representantes;
- A violação culposa e grave de direitos legais ou convencionais do trabalhador;
- A lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Assédio;
- Conduta intencional do empregador ou dos seus representantes, que sejam susceptíveis levar o trabalhador a fazer cessar o contrato.
Constitui, ainda, justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
- Cumprimento de obrigações legais imediatamente incompatíveis com a manutenção da relação jurídico-laboral;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho, quando decidida pelo empregador no exercício legítimo dos seus deveres;
(Artigo 303.º, n.º 1, 2 e 3; e 304.º, n.º 1 da Lei Geral de Trabalho).