O trabalhador tem que aceitar a decisão de despedimento da entidade emprega-dora?

O trabalhador tem que aceitar a decisão de despedimento da entidade emprega-dora?

Da medida disciplinar pode o trabalhador, no prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação, reclamar, se entender que não praticou os factos de que é indiciado, que a medida aplicada é injusta, nula ou abusiva.

Ademais, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, apresentando um requerimento junto do Tribunal, no prazo de 120 dias contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento.

(artigo 96.º, 313.º e  317.ºda Lei Geral de Trabalho).