Quando é que a entidade empregadora tem justa causa subjectiva para despedir o trabalhador?

Quando é que a entidade empregadora tem justa causa subjectiva para despedir o trabalhador?

Nas situações em que o trabalhador tenha um comportamento culposo, que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível manter a relação de trabalho.

Exemplos desse tipo de comportamento:

 

  • Faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam três dias por mês ou doze por ano ou, independentemente do seu número, desde que sejam causa de prejuízos ou riscos graves para a empresa;
  • Incumprimento injustificado do horário de trabalho mais de cinco vezes por mês;
  • Desobediência grave, ou repetida, a ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos e dos responsáveis pela organização e funcionamento da empresa ou Centro de Trabalho;
  • Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo ou funções que lhe estejam atribuídos;
  • Ofensa à integridade física, à honra e à dignidade de trabalhadores da empresa, ao empregador e seus representantes ou superiores hierárquicos;
  • Indisciplina grave, perturbadora da organização e funcionamento do Centro de Trabalho;
  • Furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas na empresa ou durante a realização do trabalho;
  • Quebra do sigilo profissional ou de segredos da produção e outros casos de deslealdade, de que resultem prejuízos graves para a empresa;
  • Danos causados intencionalmente ou com negligência grave, nas instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho ou na produção, e que sejam causa de redução ou interrupção do processo produtivo ou prejuízo grave para a empresa;
  • Redução continuada do rendimento do trabalho, tendo por referência as metas estabelecidas e o nível habitual de rendimento;
  • Corrupção activa ou passiva relacionados com o trabalho ou com os bens e interesses da empresa;
  • Embriaguez ou tóxico-dependência que se repercutam negativamente no trabalho;
  • Falta de cumprimento das regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • Assédio sexual.

(artigo 282.º da Lei Geral de Trabalho)