QUANDO É QUE A SITUAÇÃO INCAPACITANTE SE CONSIDERA TOTAL E PERMANENTE?
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do RJPSIARCNP a situação incapacitante considera-se total, quando o segurado não apresenta capacidade de ganho remanescente para toda e qualquer profissão ou trabalho, nem seja de presumir que venha a recuperar a capacidade de auferir meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de reforma por velhice, isto é, presentemente até aos 60 anos de vida.