O requerente deve suportar:
a) As despesas com as comissões de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;
b) As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário;
c) As despesas de informação médica elaborada por médico escolhido pelo requerente;
d) Todas as despesas não previstas nos artigos anteriores.
Os encargos resultantes de:
a) Funcionamento das Comissões de Avaliação;
b) Os honorários dos peritos-médicos;
c) Transporte em ambulância para efeito, no âmbito da verificação de incapacidades permanentes, da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades;
d) Despesas com os Centros Contratados, nos termos do Regulamento Interno do CVI.
De acordo com os artigos 25.º e 26.º do Regulamento os encargos podem ser suportados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória ou pelo requerente.
Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.
Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.
A definitividade, o que, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento, impossibilita o Requerente de espoletar o SAVI num prazo de 1 ano, salvo se comprovadamente se verificar especial agravamento do estado de saúde do segurado ou dependente.
À luz do artigo 16.º do Regulamento, a Comissão de Recurso, da qual não pode integrar qualquer médico que tenha participado da decisão objecto de reapreciação, é constituída por 3 (três) peritos-médicos, sendo 1 (um) designado pela Entidade Gestora da PSO, que preside, 1 (um) relator indicado pela Junta Nacional de Saúde e por 1 (um) médico indicado pelo respectivo requerente. Com efeito, se o requerente não exercer a faculdade de indicar um membro, compete à Entidade Gestora da PSO.
Em consonância com o n.º 3 do artigo 15.º, o requerente tem a faculdade de indicar o nome e a residência do médico que julgar conveniente para fazer parte da respectiva Comissão.
Da interpretação do número 4 do artigo 14.º, concatenado com o n.º 2 do artigo 15.º, infere-se que a Comissão de Avaliação deve dar conhecimento ao Chefe de Departamento do CVI, que, por sua vez, deve responder ao requerente, esclarecendo-o sobre o direito que o assiste de solicitar a reapreciação da decisão no prazo de 30 dias a partir da data da tomada de conhecimento por comunicação oficial, se residir em Angola, ou no prazo de 45 dias, se residir no estrangeiro.
De acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento, em caso de deferimento do pedido, a deliberação é acompanhada do Certificado de Incapacidade emitida pela Comissão, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades, que, à luz do n.º 1 do mesmo artigo, deve ser remetida ao Departamento de Concessão e Atendimento da Direcção da Segurança Social no prazo de 8 dias, a contar da sua emissão.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, a deliberação da Comissão de Avaliação, que deve ser escrita em formulário próprio, deve conter as declarações dos 3 (três) peritos, de forma legível, e nele ser mencionando expressamente a natureza da incapacidade em que o requerente se encontra e a data a partir da qual a situação de incapacidade é reconhecida.
Da conjugação do n.º 3 do artigo 12.º e do artigo 13.º do Regulamento, a Comissão de Avaliação tem 40 dias, a contar da data do início de funções, constante do Despacho conjunto de nomeação, para deliberar. No entanto, se houver necessidade de se proceder a novos exames ou de se obter outros elementos auxiliares de diagnóstico, com razões bastantes que impedem a conclusão do trabalho no prazo regra, este pode ser prorrogado pelo período que se julgar adequado.
À luz do artigo 12.º do Regulamento, o Relatório deve conter o estudo exaustivo da situação clínica do segurado ou dependente em face dos seus antecedentes clínicos, designadamente a informação médica e os pareceres de médicos especialistas. De igual modo, com maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e a observação do sistema ou órgãos afectados que deram origem à incapacidade.
Nos termos do artigo 11.º do Regulamento são funções do perito-médico relator, designadamente:
a) Verificar se a informação médica enviada ao CVI está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao requerente, notificando-o para facultar a informação médica em falta;
b) Articular, quando autorizado pelo requerente, directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
c) Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças;
d) Providenciar a convocatória do requerente para exame médico, a realizar pelos peritos-médicos da Comissão de Avaliação, Verificação e Reavaliação, através do modo de contacto definido pelo requerente, no seu requerimento, o qual deve ter lugar de imediato;
e) Em modelo próprio, elaborar, no prazo de 30 dias contados a partir da data do exame do interessado, um relatório, circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à Comissão de Avaliação, para efeitos de deliberação e subscrição.
Em conformidade com o artigo 6.º e 27.º do Regulamento, o SAVI é regido pelo princípio da independência e pelo valor da reserva e discrição.
Não. Com base no artigo 9.º do RJPSIACNP, a favor dos segurados que tenham os requisitos previstos por Lei podem os mesmos requerer ou delegar tal tarefa aos seus dependentes, representantes legais ou ainda serem substituídos pela sua entidade empregadora.
À luz dos artigos 6.º e 8.º do RJPSIACNP, somente podem beneficiar-se da pensão de invalidez absoluta por causas não profissionais, os segurados, isto é, trabalhadores inscritos no sistema da PSO, com pelo menos 60 contribuições efectivas ou equiparadas, à data do pedido, feitas em qualquer regime que contemple a protecção na invalidez para os respectivos segurados.
Consiste numa prestação pecuniária conferida de modo mensal, em conformidade com o artigo 4.º.
Não. Porém, tão somente quando, ao fim ao cabo, o que se pretende é ser protegido no quadro da protecção social obrigatória, isto é, beneficiar-se de uma pensão de invalidez absoluta por causas não profissionais.
De acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto Orgânico do INSS, conjugado com o Departamento dos Serviços Centrais e Locais do INSS e com os artigos 5.º e 9.º do RJPSIARCNP é o Departamento acoplado à Direcção da Segurança Social do INSS que, essencialmente, tem a competência de proceder às avaliações médicas sobre as incapacidades que visam culminar com a atribuição de prestações sociais.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do RJPSIARCNP a situação incapacitante considera-se total, quando o segurado não apresenta capacidade de ganho remanescente para toda e qualquer profissão ou trabalho, nem seja de presumir que venha a recuperar a capacidade de auferir meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de reforma por velhice, isto é, presentemente até aos 60 anos de vida.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do RJPSIARCNP, por invalidez absoluta por causas não profissionais entende-se como toda a situação incapacitante de ordem física, sensorial ou mental, total e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, devidamente certificada pelo Centro de Verificação de Incapacidades, causada por doença ou acidente que não seja profissional.
Nos termos do artigo 3.º, aplica-se a todos os segurados quer estejam inscritos no Regime geral, quer estejam inscritos nos Regimes especiais, como sejam: o dos desportistas ou dos trabalhadores domésticos. No entanto, nestes casos é necessário que o respectivo Regime especial preveja no conteúdo material a protecção na invalidez, como ocorre, vg, com o Regime Jurídico da Protecção Social dos Trabalhadores Domésticos que determina neste sentido na norma do seu artigo 50º.
Determinar as regras que legitimam os trabalhadores segurados exigirem ao INSS a protecção social, em caso de invalidez absoluta, nomeadamente o conceito de invalidez absoluta, o órgão competente para a determinação da invalidez absoluta, o mecanismo de protecção e o prazo de garantia.
O diploma que estabelece o RJPSIARCNP é o Decreto Presidencial número 15/25, de 29 de Janeiro.
São reguladas pela Lei Geral do Trabalho as relações jurídicas estabelecidas entre duas pessoas singulares ou entre uma pessoa singular e uma pessoa colectiva que seja empresa (pública, privada ou mista), cooperativa, entidades administrativas independentes, organização social, organização internacional e representação diplomática e consular de um país estrangeiro, desde que originadas por um contrato de trabalho. (artigo 1.º da LGT)
As relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas singulares e as representações diplomáticas ou consulares doutros países ou as organizações internacionais que exercem actividades no âmbito das Convenções de Viena.
As relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas singulares e as Autarquias Locais, as pessoas singulares e os Institutos Públicos, as pessoas singulares e as instituições públicas que integram a Administração Estadual Directa(isto é, Ministérios, Governos Provinciais, Administrações Municipais, Comunais e representações diplomáticas ou consulares de Angola no estrangeiro) e as pessoas singulares e as instituições públicas que não sejam empresas públicas, associações públicas ou entidades administrativas independentes, nomeadamente, Tribunais, Assembleia Nacional e Procuradoria Geral da República. (artigo 2.º da LGT)
Não! A par de si, regulam também as referidas relações laborais, a Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais do Trabalho ratificadas por Angola, que se sobrepõem a si, o costume, que se equipara a si e os regulamentos, as convenções colectivas do trabalho, os contratos de trabalho e os usos profissionais e da empresa, que se subordinam a si.
Um contrato de trabalho é um acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração. (artigo 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)
Nos termos da lei angolana, podem celebrar contrato de trabalho os menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal.
(artigo 10.º, n.º 2 e 3, Lei Geral do Trabalho)